A
lei 13.352/2016,
conhecida como lei do salão parceiro, entrou em vigor no início de 2017, mas
ainda gera muitas dúvidas.
Seu
principal objetivo é regularizar uma prática frequente nos salões de beleza: a
contratação de profissionais como cabeleireiros, esteticistas, manicures,
depiladores e maquiadores, sob o regime de trabalhadores autônomos.
A
regulamentação permite que seja celebrado um contrato de natureza civil entre
as partes, sem que haja vínculo empregatício.
O maior benefício é propor avanços na relação contratual.
Cada profissional de beleza poderá continuar atuando para receber uma comissão
de acordo com os valores de mercado. Em contrapartida, o dono do salão tem a
segurança na questão tributária e trabalhista.
Importante saber:
Um profissional que trabalhar sem contrato poderá ser
considerado como funcionário e o dono do salão poderá arcar com as regras do
regime de CLT.
Com a nova lei, os trabalhadores dos salões de
beleza poderão exercer sua atividade como microempreendedores individuais ; já o dono do salão parceiro não pode
ser MEI, pois suas atividades não estão contempladas entres as permitidas, sendo
enquadrada no Simples Nacional.
Principais
dúvidas com relação ao salão parceiro:
·
Quem é responsável pelos pagamentos e recebimentos?
O salão-parceiro realizará a retenção de sua
parte, conforme contrato de parceria, e fará o recolhimento de tributos e
contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a parte do
profissional-parceiro.
·
Pode haver relação de coordenação-subordinação entre as partes?
Não. O profissional parceiro não terá relação
de emprego ou de sociedade com o salão parceiro. Elementos como a cobrança de
assiduidade ou relação de subordinação caracterizam uma relação trabalhista e
não de parceria.
·
Como funciona a emissão de nota fiscal?
O salão parceiro deverá emitir ao consumidor um
único documento fiscal, discriminando a sua parte e a do profissional parceiro.
Já o profissional parceiro emitirá documento fiscal ao estabelecimento com o
valor relativo à sua parte.
·
Como se dá o pagamento de
comissão e impostos já que as máquinas de cartão são do salão?
O salão
é responsável para que, no ato do pagamento, já sejam realizados os descontos
necessários.-
É
importante lembrar também que nem todas as atividades são abrangidas pela nova
lei. Serviços que não fazem parte da atividade-fim desses
estabelecimentos como limpeza e recepção devem ser contratados via CLT.
No Portal
do empreendedor é possível acessar estas e outras
informações importantes, como as cláusulas obrigatórias nos contratos de
parceria.
http://www.portaldoempreendedor.gov.br
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